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Empregada agredida pelo patrão após recusar mentir para oficial de Justiça será indenizada
Caso ocorreu em Belo Horizonte em setembro do ano ado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000, a uma empregada doméstica agredida fisicamente e verbalmente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de Justiça. A decisão da juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Silene Cunha de Oliveira, determinou ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador.
Segundo a trabalhadora, o empregador queria que ela mentisse para o oficial de justiça que havia chamado pelo interfone da residência, informando que o patrão não estava em casa. Como ela descumpriu a ordem, foi tratada com desrespeito e rigor excessivo. O fato aconteceu em setembro do ano ado.
A doméstica contou que o patrão a xingou de “burra” e “analfabeta”, além da agressão física. Após o ocorrido, todos foram conduzidos à delegacia de polícia. Ela relatou que o desrespeito do patrão era constante.
Para a juíza, a determinação do empregador para que a trabalhadora faltasse com a verdade ao ter que informar ao oficial de justiça de que o patrão não se encontrava em casa viola o princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais. Segundo a julgadora, essa situação caracteriza conduta tipificada pelo artigo 483 da CLT, que prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou, ainda, alheios ao contrato. “Por sua vez, os xingamentos e condutas desrespeitosas praticadas pelo empregador amoldam-se às faltas graves tipificadas nas alíneas ‘b’ e ‘e’ do mesmo artigo 483”, completou.
A julgadora ainda considerou na decisão a falta de anotação correta da data de issão na CTPS, a ausência de concessão do intervalo intrajornada na integralidade e, ainda, a agressão física contra a empregada, fatos que se enquadram também no artigo 483 da CLT.
Segundo a juíza, os fatos trazidos no processo são faltas graves suficientes para tornar inável a manutenção da relação de emprego doméstico e, assim, romper com o contrato de trabalho, por culpa do empregador, justificando a rescisão indireta. Com isso, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de todas as verbas rescisórias de uma regular dispensa imotivada.
Quanto ao dano moral, a juíza ressaltou que a conduta do réu afrontou os princípios constitucionais da dignidade do ser humano e do valor social do trabalho “e ainda ofendeu a personalidade, em sentido lato, configurando conduta ilícita”.
Para a magistrada, os sentimentos de humilhação, medo e angústia experimentados pela empregada doméstica são presumíveis, diante dos fatos ocorridos e reconhecidos. “Considerando que a reparação possui finalidade pedagógica, para evitar outra ocorrência da espécie, e usando do bom senso, na hipótese vertente, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora da ação, no importe R$ 8.000”, concluiu a julgadora.
O patrão recorreu da sentença, mas os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG não itiram o recurso.