A segunda instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 13ª Câmara Cível, aumentou a condenação contra uma farmácia de Belo Horizonte. A Justiça aumentou de R$ 8.000 para R$ 15 mil a indenização a ser paga a um cliente por vender medicamento diferente do prescrito na receita médica apresentada.
Após tomar o medicamento comprado no próprio estabelecimento, o homem acordou com suor, náuseas, tontura, mal-estar e com a face paralisada. O paciente alegou que, a princípio, acreditou tratar-se de uma reação normal à medicação e continuou seu uso.
No terceiro dia tomando o remédio e sentindo os efeitos colaterais, o consumidor recebeu uma ligação da farmacêutica responsável pela drogaria informando que os funcionários tinham lhe vendido remédio diferente do prescrito pelo médico, sendo necessário efetuar a troca.
Já no processo, o cliente afirmou que a farmacêutica esclareceu que o remédio adquirido é utilizado em pacientes psicóticos ou com doenças terminais. Ela teria aconselhado que ele não conduzisse veículos por quatro dias, tempo necessário para que seu organismo eliminasse a droga.
A farmácia alegou que o consumidor ingeriu uma dose relativamente baixa de um medicamento de baixa potência, que não lhe causou prejuízos ou perigo de vida. Afirmou, ainda, que os dois medicamentos são indicados para pacientes psicóticos, com os mesmos sintomas, causando os mesmos efeitos colaterais, por isso, não existiria o dever de indenizar.
Em primeira instância, ficou definido pagamento de R$ 8.000 por danos morais. As partes recorreram. O consumidor pediu o aumento do valor a receber e a farmácia, a anulação da sentença. A relatora do caso em segunda instância, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, reformou a sentença e aumentou o valor da indenização, por danos morais, para R$ 15 mil. Ela entendeu que a troca de medicamento e o consumo do remédio errado colocaram em risco a saúde do consumidor, o que foi confirmado pela perícia, já que os remédios possuíam princípios ativos diferentes.
“É incontroversa a venda de medicamento diverso do prescrito em receita médica. Da mesma forma, é indubitável que a conduta da ré configura falha na prestação de serviços porquanto era seu dever atentar-se à medicação que foi prescrita pelo médico e entregar o produto correto ao cliente”, afirmou a relatora. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa aderiram ao voto. A decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.