O relator minirreforma eleitoral, deputado Rubens Pereira Jr. (PT-MA), fez alterações aos textos das duas propostas que poderão ser votadas em sessão da Câmara nesta quarta-feira (13). Porém, é possível que a votação de mérito fique para a semana que vem. Entre os pontos, estão uma maior flexibilidade ao prazo de oito anos de inelegibilidade.

 

Os parlamentares têm pressa. A proposta precisa ser aprovada pelas duas Casas legislativas até o dia 6 de outubro, um ano antes das eleições de 2024, para valer no pleito municipal.

 

Veja abaixo as mudanças propostas em relação às leis atuais.

 

•    Muda para a data da decisão de perda de cargo eletiva, e não para o fim da legislatura, a contagem do prazo de oito anos para inelegibilidade. A regra será aplicada para integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, com exceção do presidente da República.

 

•    Fixa o início da contagem do prazo de inelegibilidade de 8 anos como sendo a data da eleição na qual ocorreu a prática abusiva, quando houver comportamentos graves aptos a implicar a cassação de registros, de diplomas ou de mandatos, pela prática de abuso do poder econômico ou político.

 

•    Muda o início da contagem de oito anos para inelegibilidade para a data da condenação, e não para o fim do cumprimento da pena, quando houver condenação pelos seguintes crimes: 

- Contra a economia popular, a fé pública, a istração pública e o patrimônio público;

- Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

- Contra o meio ambiente e a saúde pública;

- Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

- De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

- De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

- De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

- De redução à condição análoga à de escravo;

- Contra a vida e a dignidade sexual; e

- Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

 

•    Começa a contar para inelegibilidade a data de renúncia quando representantes de cargos eletivos deixarem seus cargos a partir da apresentação de denúncias. Atualmente, a lei determina a inelegibilidade para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

 

•    Considera, dentro do prazo de oito anos para inelegibilidade, o período entre a decisão pela condenação e o trânsito em julgado, quando não há mais possibilidade de recursos ao processo.

 

•    Unifica em seis meses os prazos de desincompatibilização (quando um agente público precisa deixar o cargo que ocupa para disputar uma eleição), salvo para o caso do servidor público, que recebe tratamento específico. Determina o retorno imediato às funções do servidor público que não tiver seu registro de candidatura formalizado pelo partido, assim como indeferido ou cassado.


•    Garante em lei a proibição do chamado “prefeito itinerante”. Na prática, o trecho torna inelegível para um terceiro mandato, em qualquer outro município do país, o candidato que tenha exercido dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito e quem o houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito, no curso do primeiro mandato e reeleito para o cargo.