KÊNIO PEREIRA

Proprietários respondem por dívida do condomínio 6j2534

Conta bancária pode ser penhorada 3a3s72

Por Kênio Pereira
Publicado em 01 de maio de 2025 | 07:00
 
 
O STJ consolidou o entendimento de que as questões que envolvem o condomínio se sobrepõe ao interesse individual (Foto Pixabay) Foto: Foto Pixabay

Há condomínios que se recusam a pagar uma condenação judicial sob o argumento de que os imóveis residenciais são impenhoráveis, ignorando que as dívidas condominiais constituem obrigações propter rem - aderem às unidades, ou seja, vinculam-se diretamente ao imóvel. Tal conduta configura sabotagem ao cumprimento de sentença, resultando no agravamento da dívida com a incidência de multa de 10%, mais honorários advocatícios, e culmina na penhora de saldos bancários dos coproprietários e das unidades autônomas, que podem, inclusive ser levadas a leilão para pagar o credor.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as questões que envolvem o condomínio se sobrepõe ao interesse individual. Reconheceu, ainda, que o condomínio não tem personalidade jurídica empresarial, tratando-se de uma comunhão de frações ideais que compõe um patrimônio comum, o qual pode ser objeto de constrição judicial para garantir o adimplemento de suas obrigações, inclusive àquelas reconhecidas em decisões judiciais.

STJ já decidiu que: “Uma vez ajuizada a execução em face do condomínio, se inexiste patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns do condomínio, que gozam de prevalência sobre os interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei nº8.009 (art. 3º, IV)”

Protelar o pagamento aumenta a dívida em 20% ao ano 4w1om

Dados do IBGE mostram que, em 2015, o INPC subiu 11,28% e, em 2021, 10,16%. Somando-se à correção monetária que tende a subir e os juros de 12% ao ano, o aumento da dívida judicial pode superar os 20% ao ano. Mesmo que a Taxa Selic em 14,25%, atrasar o pagamento é financeiramente desvantajoso. Para o credor, por outro lado, a execução judicial é vantajosa: há garantia real, com possibilidade de leilão dos apartamentos caso não haja recursos financeiros suficientes nas contas do condomínio ou dos condôminos. Além disso, sua dívida aumenta em mais do dobro do rendimento da poupança.

Má-fé de alguns prejudica a coletividade 6466y

A má-fé de alguns condôminos que apenas cumprem suas obrigações sob coação deve ser combatida pela assembleia. Não há espaço para o calote, conforme julgado do TJSP: “É desnecessária prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ser o condomínio um ente despersonalizado; - Para que os condôminos sejam chamados a responder pela dívida, basta que a execução contra o condomínio tenha sido frustrada.

A inclusão dos condôminos no polo ivo, portanto, é medida excepcional, que somente deve ser itida após esgotadas as possibilidades de se satisfazer o crédito contra o condomínio – o que é o caso dos autos.(TJSP – AI: 2224186-40.2021.8.26.0000, Julgamento: 22/10/21, 30ª Câm.DP).

A coletividade não pode ser penalizada pela desonestidade de quem ignora deveres condominiais e descumpre decisões judiciais.