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Wilson Campos

Advogado, especialista com atuação nas áreas de direito tributário, trabalhista, cível e ambiental

WILSON CAMPOS

Resolução do CNJ viola prerrogativas da advocacia

Julgamento eletrônico e sustentação oral gravada

Por Wilson Campos
Publicado em 02 de janeiro de 2025 | 07:00

Não bastassem as profusas dificuldades vividas por advogados e advogadas no exercício da profissão, que incluem a demora excessiva na tramitação dos processos e a crescente demanda por soluções digitais e automatizadas, que exigem gastos e proficiência em tecnologias, eis que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) resolveu aprovar a Resolução 591/2024, que estabelece julgamento eletrônico e sustentação oral gravada, como regra geral no Judiciário, a partir de fevereiro de 2025. 

Todavia, sabe-se que a sustentação oral está relacionada à indispensabilidade do advogado (art. 133, CF), assim como aos princípios da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF) e da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º, C). Também está resguardada pela Lei 14.365/2022 e pelo artigo 937, do C, que elencam as hipóteses de cabimento.

Dessa forma, a legislação que regulamenta a sustentação oral não prevê a possibilidade de sustentação oral assíncrona (gravada) e posteriormente analisada pelo julgador. Ora, o que se constata é que o CNJ quer legislar e com isso invadir esfera de competência do Legislativo, fato este que deve ser repudiado com veemência. 

A sustentação oral nos tribunais se faz necessária de viva voz, frente a frente, olho no olho, na presença dos julgadores, ainda que por videoconferência. A modalidade gravada, como prevista na resolução, com sustentações orais enviadas eletronicamente em formato de áudio ou vídeo até 48 horas antes do início do julgamento, é mais um o na contramão do necessário respeito aos direitos e garantias dos operadores do direito. A resolução do CNJ em debate representa grave violação das prerrogativas dos advogados.

Se a sustentação oral for gravada e os julgamentos realizados virtualmente, sem a possibilidade de uma audiência presencial ou telepresencial, como pretende o CNJ, restarão cerceados os direitos da sociedade cidadã, uma vez que, ao tentar calar o advogado nas suas últimas alegações e contrarrazões e impedir seu o ao julgador em momento precedente à decisão, estar-se-á prejudicando o cidadão e tolhendo uma prerrogativa fundamental da advocacia.

Proferir sustentação oral ao vivo e levantar questão de ordem durante as sessões são recursos tradicionalmente utilizados e normalmente respeitados no ambiente jurídico. São meios indispensáveis para solucionar dúvidas ou controvérsias que surgem durante o trâmite processual. Daí que a sustentação oral gravada é uma exigência abusiva, um faz de conta, um descaso para com a advocacia. 

Vale lembrar que o uso da tecnologia no Judiciário conta com o apoio da advocacia, mas nem tudo pode ser levado a efeito por meios eletrônicos, haja vista que a presença física e a voz tonante dos advogados não podem ser substituídas por sistemas virtuais, frios e impessoais.

Assim, a resolução do CNJ precisa ser revista, sob pena de a imposição limitar a advocacia e se tornar uma afronta ao Estado democrático de direito.