BRASÍLIA - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou nesta terça-feira (4) a ação que discute a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal. Agora cabe ao presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, definir uma data para o julgamento do tema. O julgamento foi iniciado ainda em 2015, mas há uma divergência entre os ministros, principalmente sobre o que seria considerada “pequena quantidade”. 

Até o momento, cinco ministros entenderam que é necessário não incriminar o usuário que estiver com uma quantidade mínima - ainda não definida pela Corte - para consumo pessoal. Outros três acreditam que não se deve fazer mudanças no artigo 28 da Lei de Drogas, que não define critérios de distinção entre o consumo pessoal e o tráfico de drogas. 

Ainda assim, os oito ministros que votaram até agora concordaram em especificar essa quantidade diferenciadora do usuário do traficante. Na argumentação de Alexandre de Moraes, por exemplo, o magistrado sugere a fixação entre 25 gramas e 60 gramas como o limite para que o quantitativo encontrado com o usuário seja analisado e não considerado tráfico.

O fim do pedido de vista de Toffoli ocorre ao mesmo tempo em que avança no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que criminaliza o porte e a posse de drogas, independentemente da quantidade. Aprovado em abril pelo Senado, o tema está sendo avaliado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. 

Nos bastidores da Câmara já há um entendimento de que há votos suficientes para aprovar a PEC tanto na comissão quanto no plenário. A PEC foi apresentada em setembro do ano ado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), em meio ao julgamento sobre a descriminalização de drogas para consumo pessoal no Supremo. 

Um trecho da proposição define que será observada a distinção entre o traficante e o usuário "por todas as circunstâncias fáticas do caso concreto", mas sem especificar quantidade. Isso para garantir que pessoas encontradas em posse de substâncias para uso pessoal sejam submetidas a medidas alternativas à prisão, juntamente com programas de tratamento para combater a dependência. 

Como votaram

Gilmar Mendes (relator do caso), Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes indicaram 60 gramas ou seis plantas fêmeas como critério distintivo entre consumo e tráfico. Edson Fachin acompanhou o relator relativamente à interpretação, mas considerou que o estabelecimento de quantidades era atribuição do Legislativo.

Os ministros Cristiano Zanin e Kássio Nunes Marques julgaram improcedente o pedido de inconstitucionalidade, mas fixaram a quantidade de 25 gramas ou seis plantas fêmeas para a distinção de consumo pessoal e tráfico. E o ministro André Mendonça acompanhou Zanin, fixando a quantidade diferenciadora em 10 gramas.  

Como funciona atualmente

Atualmente, a lei prevê como crime o tráfico de drogas e aponta condutas que caracterizam o ilícito, como qualquer tipo de venda, compra, produção, armazenamento, entrega ou fornecimento de drogas, mesmo que gratuito. A pena prevista é de cinco a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de R$ 500 a R$ 1.500 dias-multa.  

Quem portar drogas para consumo pessoal também pode ser apontado por conduta ilícita, mas as penas são advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso. Não há citações à quantidade que caracteriza consumo próprio, deixando o critério à avaliação do juiz a partir da gramatura, do local e das condições em que o entorpecente foi apreendido, assim como as circunstâncias sociais e pessoais.